Constitucional 2
A constituição federativa do Brasil de 1988 foi construida a partir de um processo, o qual acabou rompendo com o modelo militarizado da constituição pretérita, que buscou desenvolver uma democracia na qual houvesse uma efetiva participação da população. Desta forma, o municipio pode ser definido como uma pessoa jurídica de direito público interno e autônomo nos termos e de acordo com as normas estabelecidas na constittuição federal de 1988.
A análise dos arts. 1º e 18 da CF brasileira, bem como de todo o capítulo reservado aos municípios, nos informa que os mesmos são entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de:
AUTO-ORGANIZAÇÃO:
O art.29, caput da CF/88 estabelece que os municípios organizam-se por meio de lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e os preceitos estabelecidos nos incisos I a XIV do art. 29 da CF/88;
AUTOGOVERNO: o povo elege diretamente o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO: os municípios tem competências legislativas e não legislativas próprias.
1.1 Formação dos municípios
O art.18, § 4º, da CF/88 com a nova redação dada pela EC n. 15/96, estabelece regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos seguintes termos e obedecendo as seguintes etapas:
a) lei complementar federal: determinará o período para a mensionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, como ainda o procedimento;
b) viabilidade municipal: deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei, estudo demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios;
c) plebiscito: quando positivo o estudo de viabilidade, será feita consulta as populações dos