Constitucional 2
Suas Funções
A Constituição Federal consagrou em seu art 2º a tradicional tripartição de Poderes, ao afirmar que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário. Com base nessa proclamação solene, o próprio legislador constituinte atribuiu diversas funções a todos os Poderes, sem, contudo caracteriza-la com a exclusividade absoluta. Assim, cada um dos Poderes possui uma função predominante , que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal, além de outras funções previstas no texto constitucional. São as chamadas funções típicas e atípicas.
As funções típicas do Poder legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).
As unções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre, exemplificativamente, quando o Legislador dispõe sobre sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorrera, por exemplo, no processo e julgamento do Presidente da Republica por crime de responsabilidade.
No exercício de suas funções, os membros do Poder Legislativo estão resguardados por um protetivo rol de prerrogativas e imunidades; bem como por algumas incompatibilidades.
CONGRESSO NACIONAL
A CF no capitulo I, do Titulo IV, inicia o detalhamento sobre os Poderes de Estado, consagrados no art. 2º como independentes e harmônicos, com as regras sobre o Poder Legislativo, que nos Estados Democráticos, no dizer de Paolo Biscaretti di Ruffia, se apresentam como órgãos constitucionais dotados de plena independência, também sob o aspecto financeiro.
O Congresso