Constitucional 2
aulas 5 ,6 e 7 - Organização dos poderes legislativo e executivo
. A Soberania é uma e indivisível, o que a doutrina liberal clássica chama de separação de poderes, o constitucionalismo contemporâneo chama de divisão de tarefas estatais ou divisão de funções.
. art 2 / CR – independência e harmonia controles recíprocos ( sistema de freios e contrapesos ) garantias e prerrogativas constitucionais
. CR/88 – atribui as funções estatais a diferentes órgãos – legislativo, judiciário, executivo e ministério público ( art 127)
Poder Legislativo:
1)- Funções a)- típicas –legislar e fiscalizar - regras do processo legislativo ( art 59 ) - fiscalização do executivo ( art 70 )
b)- atípicas - administrar e julgar - dispõe sobre a sua organização e operacionali- dade interna - julgar – art 52, I, II
2)- Estado Federativo – legislativo federal, estadual, distrital e municipal
- legislativo Federal - bicameral - Senado e Câmara dos Deputados- (art 44,45 e 46 )
- legislativo estadual, distrital e municipal - unicameral – art 27,29 e 32
3)- A Mesa do Congresso Nacional
- é órgão administrativo de direção do Congresso Nacional, sendo presidida pelo Presidente do Senado Federal - Presidente do Senado - Vice-presidente do Senado - 1 Secretário da Câmara - 1 Secretário do Senado - 2 Secretário da Câmara - 2 Secretário do Senado
4)- Atribuições do Congresso Nacional
art 48- exige a participação do poder executivo por meio da sanção presidencial
art 49- competências exclusivas do Congresso Nacional ( aquelas no âmbito do poder legislativo, por meio de decreto legislativo.
5)- Atribuições da Câmara dos Deputados
- compõe-se de representantes do povo - proporcionalmente á população - nenhuma unidade da