consignação
“Qualificação”, vem propor a presente ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de “qualificação”.
I) DOS FATOS:
xxxxx laborou na empresa xxxx em um período o qual compreende as datas de xxxxxx até xxxx, sendo que nesta data foi afastado do trabalho mediante concessão de benefício previdenciário de auxilio doença.
Por seu trabalho xxxxx recebia o valor mensal equivalente a xxxxxxxxxxx.
Cessado o benefício em xxxxx, passando-se 10 (dez) dias sem que xxxxxxx retorna-se a sua função, a empresa enviou-lhe uma Carta com aviso de recebimento sem ocorrer nenhuma manifestação.
Após passados 30 (trinta) dias de falta, a Empresa expediu edital de convocação publicado em jornal de grande circulação novamente sem êxito.
II) DO DIREITO:
No presente caso enquadra-se um dos requisitos presentes da Justa Causa, nesse caso, o abandono de emprego o qual está amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 482 , i.
Ademais, corroborando com o argumento acima elencado o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho codificou uma súmula de número 32 relatando que considera-se abandono de emprego aquele trabalhador que por mais de 30 (trinta) dias passados do fim do auxilio previdenciário não retorna as suas atividades normais.
Salienta-se, também, que o §6º alínea ”a”, do artigo 477 da CLT, estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Diante de tal fato, após várias tentativas frustradas em localizar José, não cabe outra alternativa à autora se não aquela em buscar guarida nesse juízo a fim de não ser aplicada a multa contida no artigo 477§8º da CLT, já que as verbas rescisórias não foram quitadas por motivos alheios a vontade da empresa, possuindo fito a presente ação resguardar os legítimos interesses da Empresa amparados pelos artigos anteriormente citados.
Referente ao saldo de salário devido