Consignação em pagamento - Civil
artigos 890 e seguintes, Código de Processo Civil
“(...) a lei não só obriga o devedor ao pagamento, como também lhe assegura o direito de pagar. Sendo, porém, a causa do não-pagamento imputável ao credor, toca ao devedor a faculdade, e não obrigação, de depositar. (...) a ação de consignação tem força de liberar o devedor nos casos de depósito de quantia ou coisa devida.”
(Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito processual Civil, 17a Ed., Rio de janeiro, forense, vol. 3, pp. 12 e 17)
Art. 335, Código Civil - A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
“(...) toda e qualquer 'justa causa' para a recusa, inclusive as relacionadas com a substância da relação jurídica de Direito Material, pode ser alegada e debatida. Pode-se alegar que a recusa foi justa por inexistir a relação jurídico-material invocada; ou que o contestante nunca foi credor, ou foi, mas já não era ao tempo da oferta; ou que ocorreu novação ou outra causa extintiva da obrigação; ou que a oferta foi anterior ao vencimento; ou que o ato jurídico é nulo de pleno direito (...), e assim por diante. Qualquer dessas situações, uma vez provada, caracterizará como justa a recusa; não há, pois, como afastá-las a priori do âmbito do inciso” (Adroaldo Fabrício Furtado, in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1993, Volume VIII, Tomo III, p. 89⁄90).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARÁTER DÚPLICE. A ação de consignação em pagamento, não obstante ajuizada no interesse do autor,