CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO AMBITO JUDICIAL E EXTRA JUDICIAL
O tema a ser apresentado trata-se de um instrumento jurídico bastante utilizado nos dias de hoje, a consignação do pagamento, que é regulamentado pelos artigos 334 e seguintes do Código Civil e pelos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, que nos traz duas formas de consignar o pagamento, uma no âmbito judicial e o outra no âmbito extrajudicial, sendo esta última autorizada a consignar apenas valor líquido da moeda vigente.
Com base nos estudos em sala de aula e em pesquisas doutrinárias, sabemos que: o devedor, doravante denominado consignante para se ver livre de uma obrigação pecuniária ou valorativa, quando o credor, doravante denominado consignado se obstar em receber valor que lhe é devido, o devedor ingressa com ação de consignação em pagamento em face do credor, para que este levante o valor que lhe é favorável, que estará depositado em conta judicial. O art. 335, I do código civil prescreve da seguinte forma:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; A doutrina utilizada para discorrer sobre o tema nos traz que o objeto da consignação não necessita ser especificamente dinheiro, pode ser também objeto de consignação qualquer coisa que seja devida, sem restrição, para que o devedor possa se precaver de uma possível demanda judicial, podendo essa demanda ser uma ação de cobrança ou até mesmo de uma ação de busca e apreensão da coisa devida, ou, ainda, quando o débito se tratar de título executivo, uma ação de execução, por estes motivos o objeto da consignação pode ser qualquer coisa que seja devida. As formas para se consignar o pagamento dar-se-á tanto quanto no âmbito judicial como no âmbito extrajudicial. O método extrajudicial é aquele em que não há necessidade de ingresso em juízo. Assim, quando o devedor deposita o montante devido, há a cessação da correção monetária que