Artigo Consignacao
1. Introdução
A obrigação de pagar, como qualquer obrigação, é vínculo, uma forma de limitação da liberdade do devedor. Contudo, trata-se de situação jurídica transitória, que já nasce com o destino de ser cumprida e de extingui-se ao ser cumprida. tanto é assim, que, segundo THEODORO JÚNIOR, sua própria extinção apresenta-se como efeito principal, que se cumpre e acaba por meio do pagamento. O adimplemento da obrigação se manifesta como a forma natural de extinção da obrigação, que é um constrangimento jurídico ao devedor. Assim, o libertar-se do vínculo obrigacional acaba sendo entendido não somente como um dever, mas um direito do devedor. Evidente é que o sujeito ativo, credor, tem grande interesse no cumprimento da obrigação, uma vez que é ele quem tem valor ou coisa a receber. Sendo assim, e para compelir o sujeito passivo a satisfazer o dito interesse, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza ao credor as sanções do inadimplemento. Por outro lado, o devedor não pode ficar indefinidamente a mercê do credor, o vínculo obrigacional não pode eternizar-se, nem seus efeitos podem depender exclusivamente da vontade do credor. Daí porque a lei não só obriga o devedor ao pagamento, como também lhe assegura o direito de pagar. Nos casos em que o não-pagamento for imputável ao credor, o devedor tem a faculdade e não a obrigação de depositar. Diante da impossibilidade do pagamento voluntário, o ordenamento jurídico põe à disposição do devedor uma forma indireta de liberação, que prescinde do acordo de vontade do credor e que se apresenta com os mesmos efeitos práticos do adimplemento. É a consignação em pagamento: “Considera-se pagamento, e extingue a , o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais“ - dispõe o art. 334 do Novo Código Civil. O pagamento por consignação é modalidade de extinção de obrigação, disciplinado pelo direito material, regulando-se os casos em que