Consideração acerca dos embargos infringentes
A Lei 10.352/01 promoveu alterações no cabimento dos embargos infringentes, reduzindo-lhe a aplicação.
Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (artigo 530 do CPC).
Tal recurso é considerado pela matéria que tenha sido objeto de divergência, ou seja, somente o objeto do voto vencido será discutido.
Incabíveis os embargos que o acórdão, por maioria, tiver mantido ou anulado, e não reformado a sentença.(grifo nosso)
Na rescisória só serão cabíveis se, por maioria de votos, o julgamento for de procedência. A lei prestigia o que foi decidido pela primeira instância. Somente se houver modificação do que foi decidida em prima instância é que os embargos serão cabíveis.
Assim, só caberão embargos infringentes em face de acórdão não unânime que houver reformado uma sentença de mérito no julgamento de apelação e, não em face de sentença meramente extintiva.
A atual redação do artigo 530 do CPC não é de todo pacífica gerando celeumas, uma delas decorrente da aplicação do artigo 515, § 3º do CPC já que, por esse dispositivo é que o Tribunal julga o mérito, ainda que a primeira instância não o tenha feito e desde que respeitado o princípio da causa madura.
Outro busílis existe se o acórdão que reforma a sentença de mérito para julgar o processo extinto. Assim, se o acórdão não for unânime, caberão embargos infringentes, visto que ocorreu a reforma da decisão.
Portanto, é pontual fixarmos os três pressupostos que tornam admissíveis os embargos infringentes:
1. haja um acórdão não unânime proferido no julgamento de apelação ou de ação rescisória, ou seja, deverá haver voto vencido nos julgamentos da apelação ou de ação rescisória;
2. que o referido acórdão tenha reformado a sentença ou julgado procedente a ação rescisória;
3. que a sentença reformada seja de mérito.
Quando cabíveis os embargos