recursos em espécie - processo civil II
FACULDADE DE DIREITO
TRABALHO DE PROCESSO CIVIL II
PROFESSOR BRUNO FREIRE
RECURSOS
1) RECURSO DE APELAÇÃO
Dentre os recursos previstos no Código de Processo Civil, em seu artigo 496, encontramos no inciso I, o recurso de apelação, que cabe à parte sucumbente, no todo ou parcialmente, quando da prolação de Sentença Judicial, com julgamento do mérito (art. 269, incisos), ou sem o julgamento do mérito (art. 267, incisos). Em outras palavras, a apelação do direito processual civil brasileiro é o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra processo com ou sem solução de mérito (art. 513 do Código de Processo Civil). Busca a reforma ou a invalidação da sentença. A apelação, por definição da doutrina, é “o recurso ordinário cabível contra as sentenças em primeiro grau de jurisdição”.
O cabimento do recurso, a forma procedimental que deve ser observada quando da interposição da apelação, os efeitos que lhe podem ser atribuídos, vêm expressos de forma global, dos artigos 513 ao 521 do Estatuto Processual, observando-se no que couber, os princípios fundamentais que norteiam a teoria geral dos recursos.
Portanto, em regra, a apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comuns, isto seja ordinário ou sumário, ou algum procedimento especial.
É, desta maneira, um instrumento processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou reexaminar provas. É um recurso de cognição ampla. Contudo, nos juizados especiais não é cabível recurso de apelação. Cabe sim recurso inominado no prazo de dez dias.
Há, ainda, algumas exceções quanto à interposição da Apelação. Estas existem quando: Sentença proferida por juiz federal de primeiro grau que julga causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país (art. 105, inciso