CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
2 COAF Tem como finalidade disciplinar, receber, examinar e identificar operações financeiras suspeitas, bem como aplicar penas administrativas. A partir de tal análise, elabora-se um relatório que deverá ser entregue ao Ministério Público e à Polícia, para que seja apurado se foi praticado ou não algum delito. Serão sujeitas a lei, pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória, em caráter permanente ou eventual: a) de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; b) a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; c) a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. A obrigação imposta a essas pessoas é de identificar seus clientes e manter seus registros, comunicando as operações suspeitas aos órgãos de inteligência financeira. Tais obrigações estão dispostas nos arts. 10 e 11 da Lei. A definição de “operações suspeitas”, é dada pela autoridade competente através da elaboração de uma lista de operações que demonstrem ilicitude. Caso as pessoas jurídicas deixem de cumprir suas obrigações, caberá a aplicação de sanção administrativa, conforme previsto no art. 12 da Lei, que serão aplicadas cumulativamente ou não, sendo tais sanções advertência, multa, inabilitação temporária e cassação de autorização.
2.1 Atuações do COAF O COAF age de forma integrada com órgãos supervisores e com entidades representativas de diversos segmentos, tais como: Comissão de Valores Mobiliários – CVM, , Superintendência de seguros privados –