Economia Monetaria
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) representa o conjunto de instituições públicas e privadas que mantêm e intermedeiam o fluxo de recursos entre poupadores e investidores. Assim, permite que um agente econômico superavitário, detentor de poupança, seja colocado em contato com outro deficitário, usuário de capital. Tem como órgão normativo máximo o Conselho Monetário Nacional (CMN).
Segundo o art. 1º da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Politica e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, o Sistema Financeiro Nacional será constituído: Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
O Sistema Financeiro Nacional é integrado por órgãos:
- normativos;
- entidades supervisoras;
- operadores.
Composição do Sistema Financeiro Nacional Órgãos normativos
Entidades supervisoras
Operadores
Conselho Monetário Nacional - CMN
Banco Central do Brasil - BACEN
Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista
Demais instituições financeiras
Bancos de Câmbio
Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Bolsas de mercadorias e futuros
Bolsas de valores
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
Superintendência de Seguros Privados - Susep
Resseguradores
Sociedades seguradoras
Sociedades de capitalização