principios contabeis
1. Introdução
O subsistema normativo tem a função de editar normas que definam os parâmetros para a transferência de recursos dos poupadores aos tomadores, bem como o de controlar o funcionamento das instituições e entidades que exercem as atividades de intermediação financeira ou complementares. Esse subsistema é constituído de dois segmentos: as entidades normativas e as entidades supervisoras.
2. Entidades normativas
Conselho Monetário Nacional – CMN
O Conselho Monetário Nacional foi instituído pela Lei 4.595, de 31.12.1964, com a missão de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional é composto:
a) pelo Ministro da Fazenda (na qualidade de seu Presidente);
b) pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
c) pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
As principais atribuições do Conselho Monetário Nacional são as seguintes:
a) adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;
b) regular o valor interno e externo da moeda, bem como o equilíbrio do balanço de pagamento do país;
c) orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas, gerando condições favoráveis ao desenvolvimento da economia nacional;
d) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
e) coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa, em conjunto com o Congresso Nacional.
Para tanto, o Conselho Monetário Nacional estabelece diretrizes, normas, autorizações e limites para o Sistema Financeiro Nacional, tendo como principal executor o Banco Central do Brasil. Entre outras, são funções privativas do Conselho Monetário Nacional:
1. autorizar a emissão de papel-moeda;
2. aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos