Conflito entre a lei uniforme e o código civil
Na atualidade pode-se elencar o crédito como grande propulsor da economia e dos mercados, logo a evolução social estaria atrelada a esse instrumento.
Ressaltando que o crédito em sua evolução histórica para dar maior segurança nas transações se materializa em uma cártula surgindo os títulos de crédito
“É essa exigência de certeza e segurança que o título de crédito satisfaz; certeza na existência do direito; segurança na sua realização. É justamente por isso que os direitos declarados nos títulos podem, com freqüência, considerar-se equivalentes aos bens e às riquezas a que se referem, o que permite realizar pela circulação de tais títulos a mobilização da riqueza.” (ASCARELLI, 1999, p.27).
Na legislação pátria têm-se instrumentos de fundamental importância para os títulos de crédito, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) e o Código Civil de 2002, principalmente quando se refere a Letra de Câmbio e Nota Promissória. A Lei Uniforme de Genebra fora recepcionada pelo sistema jurídico nacional em 1966 e o Código Civil brasileiro entra em vigor em 2003, tratando de matéria também existente na lei genebrina.
Logo surge a questão: Qual norma seria aplicável ao instituto, quanto ação por falta de pagamento, endosso, aval dentre outros temas que estariam divergentes entre as normas?
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