Conflito entre normas constitucionais
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Critérios clássicos de redução de conflitos normativos
De acordo com o direito moderno, dentro de um espaço territorial existe um único ordenamento jurídico que é um conjunto ordenado de normas, que se dividem em função de princípios coerentes e harmônicos. Entretanto, podem ocorrer choques entre essas norma. Esse choque é denominado antinomia.
Segundo o autor Norberto Bobbio estas antinomias podem ser divididas e resolvidas apartir de três critérios: o cronológico, o hierárquico e o de especialidade que serão definidos abaixo:
• Critério Cronológico: Valida-se pelo preceito de lex posterior derogat priori, ou seja, entre duas normas incompatíveis deve prevalecer a posterior. Como ensina o autor supramencionado, “Do princípio de que a lei só tem eficácia durante a vigência, resulta que nenhuma lei pode aplicar-se a fatos anteriores (nenhuma lei tem efeito retroativo).” Este critério não é capaz de solucionar tensões constitucionais, já que, a Constituição foi criada em um único momento. A exceção de emendas constitucionais, posto que, são editadas após o advento da Constituição.
• Critério da Especialidade: Também denominado de lex specialis. De acordo com esse critério, se dentre as normas incompatíveis uma for geral e a outra especial prevalece a segunda. As antinomias podem ser classificadas, conforme a extensão, em três espécies: Total-total, pacial-parcial e total-parcial. A primeira, total-total, manifesta-se quando as normas em questão possuem mesmo âmbito de validade, fazendo com que qualquer aplicação a uma, contrarie a outra. O tipo parcial-parcial, é identificado como o mais recorrente. É evidente quando as normas em conflito ostentam âmbitos de validades em parte igual e em parte diferente. Entretanto, a utilização do método de especialidade só é cabível nas antinomias do tipo total-parcial, pois, como já foi dito,