ELEMENTOS DO SISTEMA NORMATIVO CONSTITUCIONAL
Introdução. A corrente jusfilosofica que predominou inicialmente no direito foi o jusnaturalismo, que tinha como características a universalidade, a eternidade, dentre outros. Al´me disso, o jusnaturalismo era tido como direito acima do direito positivo, servindo o seu propósito principalmente na época em que leis eram extremamente rígidos. Num segundo momento, o positivismojurídico enfraqueceu o jusnaturalismo e até hoje o positivismo prevalece. O positivismo se preocupa mais com segurança jurídica, tendo como um dos principais expoentes HANS KELSEN na obra Teoria Pura do Direito, onde Kelsen procurou tratar o direito como ciência, que é conhecimento sistematizado de um objeto, mas o obstáculo de KELSEN é que direito era tido como algo sem objeto, aí KELSEN disse que o objeto do direito é o mesmo em qualquer sociedade, qual seja, A NORMA (Axioaspiração do Direito). O conteúdo do direito não é objeto do direito, só a norma.
Tanto o jusnaturalismo como o positivismo procuram diferenciar Princípio e Norma.
Norma. É um comando obrigatório. É algo que necessariamente deve ser seguido.
Princípio. É apenas uma diretriz, um conselho ao legislador, segundo o Positivismo e Jusnaturalismo.
Pós-positivismo ou Neopositivismo. Esse novo alinhamento doutrinário, tem como características principais:
1) Importância dada aos valores. Ao contrário de KELSEN, o pós-positivismo defende o fato de que o objeto do direito deve incluir o conteúdo valorativo da norma.
2) Elevação dos Princípios à categoria de Normas Jurídicas. Princípios não são apenas diretrizes, são considerados normas jurídicas obrigatórias, de caráter vinculante. A Norma vai ser o gênero que tem duas espécies: os Princípios e as Regras.
Distinções entre Princípios e Regras.
HUMBERTO AVILLA, em sua obra Teoria dos Princípios trata muito bem desse assunto, embora fuja um pouco do propósito de concurso.
Postulados Normativos. São normas de segundo grau que