Trabalho
O ordenamento jurídico consiste num sistema que pressupõe unidade e coerência entre os elementos que o compõe, partindo da premissa de que as partes encontram-se devidamente coordenadas devendo-se compreender cada uma delas à luz das demais.
A lei fundamental é fruto da falta de consenso entre os diversos segmentos políticos que integram o poder constituinte criador da Constituição de 1988 e, sendo esta filha dessa falta de consenso que a identifica, resulta uma freqüente eclosão de conflitos entre as normas constitucionais, que agasalham valores distintos, constituindo-se num sistema normativo aberto a regras e princípios, podendo assim, conflitar-se. E foi justamente pensando em resolver este conflito que Norberto Bobbio cita três critérios: O critério cronológico postula que, entre duas normas incompatíveis, deve prevalecer a posterior; o critério hierárquico, determina que no confronto entre normas jurídicas inconciliáveis deve ser aplicada a de estrutura superior; o critério de especialidade impõe que, na colisão entre duas normas, prevalece a mais especial, em detrimento da mais geral.
Entretanto, é na ponderação de interesses, uma técnica moderna, dinâmica e flexível, que se encontra uma saída adequada para solução dos conflitos normativos. Robert Alexy esclarece que o conflito entre regras é resolvido de modo completamente diverso do conflito entre princípios, porque o primeiro só pode ser solucionado através da introdução de uma clausula de exceção (a regra mais especial regulará o caso, em detrimento da mais geral), ou mediante o reconhecimento da invalidade de alguma das regras confrontadas. Já o conflito entre princípios não se desenrola no campo da validade, mas sim na dimensão do peso. Não existe uma hierarquia entre os princípios, pois, a prevalência de cada um deles na solução do problema jurídico dependerá das circunstâncias especificas do caso concreto.
A presença tanto de regras