ANÁLISE DO PRINCÍPIO HIERÁRQUICO DAS NORMAS
1- Hierarquia das Normas:
- É sempre bom lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro é construído de forma a obedecer a uma hierarquia. Hans Kelsen foi o teórico que desenvolveu a idéia de uma pirâmide jurídica, na qual a Constituição está no ápice. No segundo patamar encontram-se as leis; no terceiro os decretos, atos normativos, deliberações, instruções normativas dentre outros atos regulamentadores.
Ordenamento Jurídico Brasileiro:
Constituição
Leis
Decretos, Atos Normativos, Portarias...
1.1.- Princípio da supremacia da constituição:
1.1.1.- O que é Constituição (CF)?
- CF é a norma mais importante de um país, pois constitui a unidade de uma pluralidade de normas, pois representa o fundamento de validade de todas as normas pertencentes ao Ordenamento Jurídico.
- A CF estabelece a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegura os direitos e garantias individuais, fixa o regime político e disciplina os fins sócio-econômicos do país, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
1.1.2. Poder Limitativo da CF:
-Diz-se que a CF tem um poder limitativo porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do Estado de Direito, estabelecendo a relação ( o rol) de direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos.
- O princípio da supremacia da Constituição, como uma das pedras angulares do estado Democrático de Direito, coloca-a no topo do sistema jurídico pátrio, de modo que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos.
- A Constituição representa um momento de redefinição das relações políticas e sociais desenvolvidas no seio de determinada formação social. Ela não