Conflito entre normas constitucionais
Caxias – MA
Março/2014
Conflitos entre Normas Constitucionais A Constituição Federal de 1988 representa a norma fundamental do nosso ordenamento jurídico. Como mostra a teoria de KELSEN, o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas, escalonando com normas de diferentes de valores. Se levarmos em conta, os princípios constitucionais e infraconstitucionais, nota-se sem dificuldade que são hierarquicamente superiores a estes. Porém, alguns doutrinadores, dizem que não há hierarquia entre os princípios constitucionais, que há igualdade, que só existem princípios com diferentes níveis de concretização. Com efeito do princípio da unidade da Constituição, não é aceitável, normas infraconstitucionais, gerando tensão das normas entre si. Essa tensão existente entre as normas é consequência da própria carga valorativa inserta da Constituição, que nasceu confusa quanto a sua identidade, se liberal, dirigente ou social-democrática; se parlamentarista ou presidencialista, e incorpora, em uma sociedade pluralista, os interesses de das diversas classes do Poder Constituinte Originário. Esses interesses não se harmonizam entre si, por representarem a vontade política de classes sociais diferentes. O ordenamento jurídico representa todo um sistema ordenado, harmônico e hierarquizado de normas que regulam a conduta jurídica das pessoas, enquanto seres integrados numa sociedade. Os princípios constitucionais são expressões normativas consolidadas a partir de valores, tem força de norma jurídica. Os princípios constitucionais constituem normas constitucionais hierarquicamente superiores as regras constitucionais, por gozarem de uma dimensão mais ampla e influente. Se há um aparente conflito entre princípios da mesma hierarquia, deve-se aplicar o princípio constitucional da proporcionalidade, que concederá ao caso concreto, uma aplicação coerente e segura das normas