Confian a e Tempo
2- Titulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado
3- Literalidade, Autonomia, abstração Inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé, Cartularidade
4- Cartularidade - é a necessidade de apresentar o título para exercer o Direito Cambial (= documento necessário).
5- Literalidade - é a subordinação do Direito ao teor específico do título - vale o que está escrito - deve estar expresso em moeda nacional, a não ser que tenha se originado de uma exportação
6- não posso propor nenhuma defesa contra o pagamento, ao portador de boa-fé, do título.
7- Dinamismo, Formalismo, Simplicidade Negociabilidade Executividade
8- Títulos causais, Títulos abstratos.
9- Títulos vinculados e títulos Livres.
10- A) uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito
B) ualquer pessoa capaz, seja ela um terceiro ou um signatário da letra, pode prestar aval no título, inclusive a pessoa jurídica, representada pelos administradores estatutariamente nomeados.
C) assinatura na frente (anverso) do título de crédito. Pode ser praticado no verso, mas o ato deve ser identificado.
D) Aval em branco, Aval em preto,
E) Aval em branco: é o frontal (assinatura simples na parte frontal do título). No verso é endosso
F) Aval em preto:
AVAL SIMULTÂNEO: é aquele em que duas ou mais pessoas garantem um mesmo avalizado.
AVAL SUCESSIVO: o avalista é garantido por outro avalista (o aval sucessivo sempre será em preto).
G) Aval parcial: art. 897, § único, CC. “é vedado aval parcial”. Temos expresso pelo CC que é vedado o aval parcial. Porém, na lei especial é permitido o aval especial, e essa é a regra que vale (903 do CC).
H) o aval tem que ser lançado no próprio título ou no seu alongamento.
I) no seu alongamento.
J)
K) Supremo acabou com a controvérsia: presumir-se-á que são simultâneos.