Introduc a o Processo Civil
Introdução
Em geral, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.
Dessa forma, a lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”.
Ocorre toda vez que alguma pessoa estranha à lide (que não é parte) ingressa no processo. Justifica-se apenas quando seu direito puder ser atingido pela decisão judicial
(GONÇALVES, 2009).
É necessário, portanto, que o terceiro que intervier no processo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio. Trata-se, de um incidente processual que, via de regra, causa morosidade ao processo, e só é permitido em alguns casos previstos em lei.
Dependendo da modalidade da intervenção, ela pode ser voluntária ou compulsória, coercitiva. Não é possível a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, em conformidade com o artigo 10 da lei 9.099/95, visto que tais juizados tem o objetivo de celeridade dos processos.
Modalidades de intervenção de terceiros:
Conforme Gonçalves, a intervenção de terceiros pode ser dividida em duas grandes classificações: a)
Quando a iniciativa parte do terceiro, podendo ser:
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b)
Quando o ingresso de terceiro é provocado, podendo ser:
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1.
Assistência;
Oposição.
Nomeação à autoria;
Denunciação da lide;
Chamamento ao processo.
Assistência – Artigos 50 a 55 do CPC.
Nessa intervenção, um terceiro, que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar assistindo umas das partes. Ocorre,