Concurso de pessoas
É a ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da pratica de uma ou mais ações.
Existem três espécies de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado ou continuidade delitiva.
1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Encontra-se no art. 69 do CP que diz que:
Pratica de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não.
> Requisitos:
a) pluralidade de condutas.
b) pluralidade de crimes.
> Espécies:
a) concurso material homogêneo: quando os crimes são da mesma espécie. O resultado são crimes idênticos.
b) concurso material heterogêneo: quando os crimes não são da mesma espécie. O resultado são crimes diferentes.
Quanto à APLICAÇÃO DA PENA, utiliza-se o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, ou seja, SOMAM-SE AS PENAS.
Obs: Tanto no concurso material homogêneo quanto no concurso material heterogêneo, no momento de aplicação da pena, estas serão somadas. O que difere um concurso do outro é exatamente a espécie de crimes e o resultado dos crimes.
2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Encontra-se no art. 70 do CP que diz que:
O agente com uma única conduta causa dois ou mais resultados. Implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa.
> Espécies:
a) concurso formal homogêneo: os crimes são idênticos. Ex.: roubo em ônibus. Obs.: Para o STF, é concurso formal impróprio.
b) concurso formal heterogêneo: os crimes são diferentes. Ex.: acidente de trânsito com morte e feridos.
c) concurso formal perfeito (ideal, normal ou próprio): os resultados derivam de um único desígnio, ou seja, de um único plano, projeto, propósito. Ex.: agente que subtrai dez relógios de uma loja; motorista de ônibus que tem o desígnio de efetuar a ultrapassagem e resulta na morte de dezenas de pessoas.
b) concurso formal imperfeito (anormal ou impróprio): os resultados derivam de uma pluralidade de desígnios. Deve