Concurso de pessoas
Guilene Ladvocat
1ª. parte
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
BREVES CONSIDERAÇÕES
Em regra, os tipos previstos na parte especial do código penal são praticados por uma única pessoa. Por isso, são chamados de crimes unisubjetivos ou monosubjetivos – aqueles praticados por um único sujeito.
De toda forma, ainda que o tipo preveja que este é praticado por um único sujeito, ele pode também ser praticado por vários agentes.
Ex.: Art. 121 do CP – Homicídio. O crime de homicídio não exige que este seja praticado por mais de um agente. Entretanto, vários agentes podem incorrer no mesmo tipo penal. Assim, José, João e Pedro resolvem matar André, a golpe de pauladas. Todos, portanto, incorrem no tipo previsto no art. 121 do CP.
Muitos são os motivos que podem levar o sujeito ativo a realizar a empreitada criminosa em concurso como, por exemplo, assegurar a empreitada criminosa, garantir a impunidade, possibilitar o proveito coletivo do resultado do crime ou até por interesses pessoais.
Concursus delinquentium – é a reunião de pessoas no cometimento de uma infração penal.
Podemos observar, ainda, que a cooperação na realização do crime pode se dar desde a elaboração intelectual até a consumação do delito, assim, responderão pelo ilícito o que o AJUDOU a planejar, o que FORNECEU os meios materiais, o que INTERVEIO na execução e os que COLABORARAM na consumação.
Exatamente por isso surgem os problemas de diferenciação das diversas modalidades de concurso de pessoas que podem se apresentar como: concurso necessário, eventual, autoria colateral, co-autoria, participação etc.
Evolução Histórica –
O Código de 1940 utilizava a terminologia co-autoria para definir o hoje denominamos concurso de pessoas. Ocorre que a co-autoria é uma espécie do gênero da co-delinqüência, que também pode aparecer na forma de participação.
O Código de 1969 passou a utilizar a denominação concurso de agentes, o que a