Concurso de pessoas
Conceito: Capacidade para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É a aptidão in concreto para o agente responder pelas conseqüências jurídico-penais da infração, compreendendo as penas e as medidas de segurança. No chamado Direito Penal da culpa, torna-se imprescindível a presença do elemento subjetivo, que, por sua vez, pressupõe a normalidade psíquica e mental, de modo que o agente revele condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso de sua conduta. A responsabilidade penal pressupõe culpabilidade, e esta, por seu turno, a imputabilidade. Se a pessoa não for imputável e a ela for atribuído o ilícito penal, significará a concepção de responsabilidade sem culpabilidade. Regra: Todo agente é imputável, a não ser que ocorra causa excludente da imputabilidade. Causas excludentes da imputabilidade:
- Doença mental (perturbação mental de qualquer ordem, como psicose, esquizofrenia, loucura, paranóia, etc.).
- Desenvolvimento mental incompleto (é o desenvolvimento que ainda não se concluiu: menores de 18 anos e os indígenas inadaptados à sociedade, podendo estes chegarem ao pleno desenvolvimento com o acúmulo das experiências do cotidiano).
- Desenvolvimento mental retardado (é o caso dos dotados de reduzidíssima capacidade mental, como os débeis mentais, imbecis ou idiotas, e dos surdo-mudos que, por força do defict de suas faculdades sensoriais, tem seu poder de compreensão afetado).
- Embriaguez completa proveniente de caso fortuito (sem saber, mistura a substância com algum remédio e perde o controle) ou força maior ( é obrigada, mediante coação física ou moral, a ingerir a substância)
Semi-imputabilidade - Redução da capacidade de entendimento do caráter delituoso do fato, ou de determinação de acordo com esse entendimento, em virtude de perturbação da saúde mental, por desenvolvimento mental incompleto ou