Concurso de pessoas e teorias adotadas no Brasil
Tem-se o concurso de pessoas quando, para o cometimento de uma mesma infração penal, se verifica a união de duas ou mais pessoas. No entanto, um problema que se tem discutido arduamente é se, nesses casos, a conduta praticada em concurso constitui um ou vários delitos. Portanto, nessa esteira várias são as teorias que procuram resolver o complexo problema da co-delinqüência, ou, como preferem alguns, da criminalidade coletiva. São elas: Teoria Monista, Teoria Dualista e Teoria Pluralista.
Na Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime.
A teoria dualista, nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes.
Já na pluralista a pluralidade de agentes corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo.
A maior falha apontada para esta teoria reside no fato de que as condutas de cada um dos envolvidos no crime não são e nem podem ser consideradas autônomas de vez que convergem para uma ação