2 Trabalho Extra PENAL
Conceito: É a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que há pluralidade de envolvidos no ilícito penal. Também denominados pela doutrina e jurisprudência como concurso de agentes ou codelinquência.
Base legal: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (e seus incisos). Código Penal.
Requisitos:
Pluralidade de agentes e de condutas - para que ocorra o concurso de pessoas deverão concorrer à prática do crime duas ou mais pessoas;
Relevância causal de cada conduta - se a conduta levada a efeito por algum dos agentes não tiver relevância para o cometimento da infração penal, devemos considerar que o agente não concorreu para sua prática;
Liame subjetivo entre os agentes - deve haver um vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal;
Identidade de infração penal - os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
Teoria pluralista: Para essa teoria, à pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente de sua colaboração para com os demais agentes.
Teoria dualista: Distingue o crime praticado pelos autores do crime praticado pelos partícipes.
Teoria monista: Adotada pelo Código Penal. Segundo essa teoria, todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.
Obs.: EXCEÇÕES: Embora o Código Penal tenha adotado a teoria monista ou unitária no artigo 29, os parágrafos desse artigo, ao punirem de forma diferente a participação em determinadas situações, deixou clara a aproximação também da teoria dualista. Por isso, alguns autores dizem que o Brasil adotou a teoria monista mitigada, temperada ou matizada.