Direito do trabalho
1-Conceito : é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam também os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
2-O Direito do trabalho divide-se em direito individual e direito coletivo.
2.1-Direito Individual “é o conjunto de leis que consideram individualmente o emprego e o empregador, unidos numa relação contratual”
2.2-O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, é conceituado como “o conjunto de normals que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente de forma de entidades sindicais”
3-Direito Penal do Trabalho
Considerações: direito penal do trabalho é o ramo do direito público que tem por objeto as normas e princípios aplicáveis à punição das infrações previstas no âmbito das relações de trabalho; são 2 fontes formais, o CP e as leis trabalhistas ordinárias; o CP pune os crimes contra a organização do trabalho (Título IV da parte especial); nas leis trabalhistas podem ser encontradas medidas penais, como em algumas leis de greve, que penalizam atos considerados abusivos; a retenção dolosa dos salários do empregado pelo empregador é considerada infração penal; recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro (206, CP).
4-Empregado - Conceito e Caracterização
Emprego pode ser conceituado como uma pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.
4.1-Duração do Trabalho - Jornada de Trabalho
Antes da era industrial, não havia regulamentação sistemática da duração do trabalho. A história registra um ato normativo isolado, conhecido como Lei das Índias (1593), que vigorou na Espanha,