Sociedade De Economia Mista E Suas Subsidi Rias
INTRODUÇÃO
Como será exposto no decorrer deste trabalho, a sociedade de economia mista é dotada de personalidade jurídica de direito privado e dela se vale para que o Estado tenha a possibilidade de execução de algumas atividades de seu interesse com uma maior flexibilidade, sem os empecilhos burocráticos inseparáveis da pessoa de direito público. Neste estudo analisar-se-á a pessoa jurídica da sociedade de economia mista e sua subsidiária, abrangendo os principais pontos atinentes a essa categoria de empresa estatal.
Finalidade e área de atuação
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,declaram que as sociedades de economia mista são criadas principalmente com o objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades econômicas em sentido estrito. São instrumentos de atuação do Estado no domínio econômico, não no seu papel ordinário de “agente normativo e regulador da atividade econômica” (CF, art. 174, caput), mas na condição excepcional de agente econômico (Estado – empresário). (in Direito Administrativo Descomplicado, p. 78/79).
A atuação do Estado como agente econômico só é admitida “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (art. 173, caput, da Constituição Federal), e no caso de atividades econômicas, sujeitas a regime constitucional de monopólios (art. 177 da Constituição Federal). Por essa razão, as sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas só poderão ser criadas nessas situações restritas.
Por outro lado, conquanto seja certo que a regra geral é as entidades em foco serem criadas para explorar atividades econômicas, admite-se, também, a criação de sociedades de economia mista cujo objeto seja a prestação de serviços públicos.
Não é qualquer serviço público que pode ser objeto dessas entidades, sendo-lhe vedadas aquelas atividades exclusivas de Estado, que envolvam exercício do poder de império, que exijam atuação