direito
A conduta típica nem sempre é praticada por uma única pessoa; por diversas vezes, ela é praticada por dois ou mais agentes, que se associam para a prática do fato delituoso (participação ciente e voluntária de duas ou mais pessoas para a prática delituosa). A associação para delinqüir pode advir de um concurso necessário ou de um concurso eventual.
Concurso necessário (concurso plurissubjetivo): o tipo penal exige a pluralidade do agente – rixa, bigamia, quadrilha ou bando.
Concurso eventual (concurso monossubjetivo): a conduta pode ser praticada por um único sujeito, porém eventualmente são cometidos por mais de um agente.
Teorias do Concurso de Pessoas
- monista ou unitária: ainda que vários sejam os autores, o crime será sempre único;
- dualista: autor e partícipe praticam crimes diferentes;
- pluralista: cada pessoa pratica um crime diferente.
O Brasil adota, em regra, a teoria unitária, e, como exceção, a dualista.
Teorias da Autoria
- extensiva ou objetivo causal: considera como autores todos aqueles que concorram para a prática delitiva, não diferenciando autores de partícipes;
- formal objetiva ou restritiva: autor seria apenas aquele que realizasse direta ou indiretamente (autoria mediata) a conduta típica ou uma parte dela (autores diretos são os que tem o domínio da ação e indiretos os que tem o domínio da vontade), e o partícipe concorre para o crime, com qualquer outra contribuição causal, distinta de ação do núcleo do tipo; - objetivo-subjetiva ou do domínio do fato: complementa a teoria restritiva, considerando autor também aquele que detém o controle da ação, embora possa não praticar atos executórios. E considera como partícipe todos os que não praticam atos típicos de execução, desde que não detenham o controle final da ação dirigida ao resultado típico.
Não há unanimidade sobre qual a teoria adotada pela legislação vigente. Segundo José Francisco Cagliari, com a reforma do Código Penal, o