CONCURSO DE CRIMES E CONCURSO DE PESSOAS COMPLEMENTO MATERIAL NOVO PROF
Também chamado de concursus delictorum, ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA O concurso de crimes dá origem ao concurso de penas. E como deve ser graduada a pena ? Existem os seguintes sistemas teóricos para a aplicação da pena:
1-Sistema do cúmulo material: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no concurso material ou real(art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte), aqui denominado cúmulo material benéfico(art. 70, parágrafo único).
2- SISTEMA DA ABSORÇÃO: a pena mais grave absorve a menos grave. Esse sistema apresenta o defeito de que os crimes menos graves, praticados em torno do crime menos grave, ficam impunes.
3-SISTEMA DO CÚMULO JURÍDICO: a pena aplicável não é a da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos.
4-SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado. Foi adotada no concurso formal (ou ideal)(art. 70, caput ) e no crime continuado(art. 71). O CP brasileiro adotou o sistema do cúmulo material no concurso material (art. 69 do CP), no concurso formal imperfeito (art. 70, caput, segunda parte) e no concurso de penas de multa(art. 72 CP). Adotou também o sistema de exasperação no concurso formal perfeito(art. 70, caupt, primeira parte) e no crime continuado (art. 71). ESPÉCIES DE CONCURSOS DE CRIMES
O concurso de crimes (ou de penas) pode ser:
1- concurso material ou real (art. 69);
2- concurso formal próprio ou perfeito (ou ideal) -(art. 70, caput, 1ª parte) e concurso formal imperfeito (ou impróprio) -(art. 70, caput, 2ª, parte);
3- crime continuado comum (art. 71, caput) e crime continuado específico