Direito Penal
Código Penal
Art.1º
Art.361
Parte Geral
Parte Especial
Art.120
(+ de 90% é composta por tipos penais)
Nesse semestre, será abordado até o Art. 28.
Preceito Primário / PRECEITO
Ex: matar alguém
Tipo Penal
Preceito Secundário / SANÇÃO
Art 120 CP
Ex: reclusão de 06 a 20 anos
O Legislador se serve do tipo penal para realizar a tutela jurídica. O tipo penal do Art. 120 CP protege a vida, por exemplo.
proteção
DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas impostas coativamente pelo Estado mediante as quais se proíbe determinadas ações ou omissões sob a ameaça da característica sanção penal.
O Direito Penal é regido pelo:
Código Penal (C.P)
Legislação Penal Extravagante (L.P.e)
Integram, também, esse ramo do Direito: os Princípios Gerais, as Condições e Pressupostos para aplicação da pena e da medida de segurança.
A aplicação da pena é para os imputáveis e a medida de segurança para os inimputáveis.
Art. 96 CP (são tratamentos aplicados em vez da pena)
O que impera no Direito Penal é o Princípio da Legalidade
ou seja, o que está na Lei. (o que não é
proibido é permitido).
Não se usa a analogia. (ex: matar E.T.
não tem no código, então “pode”. Não podemos associar a
matar pessoa, nem animais)
Alguns conceitos:
DIREITO PENAL OBJETIVO
é o direito positivado. A legislação penal em vigor. O Código Penal.
1
Teoria Geral do Direito Penal – Prof. Ivan Carlos de Araújo
DIREITO PENAL SUBJETIVO
é o direito de punir que o Estado tem em face ao desrespeito ao Dir.
Penal Objetivo. (ex: se a pessoa não seguir / desrespeitar o Código Penal).
DIREITO PENAL COMUM
é aquele dirigido a todos os cidadãos, indistintamente.
DIREITO PENAL ESPECIAL
é aquele dirigido a um grupo especial de pessoas levando em
consideração condições / qualidades especiais definidas no código. Ex: código penal militar.
DIREITO PENAL MATERIAL
é