Direito penal
Direito Penal IV Prof. Roberto Ferreira
Norma: Enunciado normativo que não tem significado isoladamente. Possui significado histórico social. É imprescindível analisá-la levando em conta o seu conjunto. Uma norma também tem sentido histórico desde a sua concepção. Na ditadura militar (1964) a norma tinha um sentido. Hoje, no Estado Democrático de Direito tem outro sentido.
O direito precisa buscar os fatos fora do sistema valorativo para compreender a norma. Disse também adotar a teoria tridimensional de Miguel Reale: Direito é: Fato, Valor e Norma.
Não tenho certeza, mas parece-me que o professor buscou essas reflexões na: a) Teoria dos Valores de Miguel Reale – Fundamentos de seu tridimensionalismo jurídico de Angeles Mateos Garcia. São Paulo: Saraiva, 1999. e; b) Por que filosofia? De José Renato Nalini – trabalho no qual incentiva a problematização e a banalização e questionamentos de todas as normas jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Disse que, segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz a ordem jurídica penal é desorganizada porque além do Código Penal existem outras leis extravagantes esparsas. Então é preciso que tudo isso seja sistematizado pela doutrina, transformando-a num sistema jurídico global. O sistema jurídico é organizado pela ciência, pela doutrina.
Dos crimes contra o patrimônio (art. 155 do CP):
Bem jurídico protegido: Patrimônio, a posse (por exemplo o usufrutuário) e outros direitos reais tais como a servidão administrativa (por exemplo, todo imóvel de esquina precisa portar a placa com o endereço da rua através da servidão gravada na escritura definitiva). Outros exemplos, passagem de cabo telefônico, dutos de água etc. O poder público utiliza a propriedade particular sem a necessidade de se efetuar a desapropriação. Os direitos obrigacionais (contratos) também podem ser objetos de furto.
1. Conceito de furto: Subtração de coisa