Concessão de uso especial para fins de moradia
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE DE DIREITO – PRAÇA DA LIBERDADE – NOITE - 7° PERÍODO
DISCIPLINA: Direito Civil
PROFESSORA: Luciana
Concessão de uso especial para fins de moradia
Concessão de direito real de uso
ALUNOS: Ana Carolina Pinho de Oliveira
Cláudio Victor Carneiro de Mendonça
Cláudia Mara Rodrigues Camelo
Marcela Martins da Silva Lopes Pereira
Mariana Guimarães de Melo
Orlando Casagrande Neto
Tatiana Vasconcelos Costa
1. Introdução
São dois direitos reais chamados “sociais”, dos quais trata este trabalho, e estão mencionados no art. 1225 do Código Civil de 2002, em seus incisos XI e XII:
Art. 1.225. São direitos reais: (...) XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso.
Será feita, primeiramente, uma abordagem das modalidades da concessão de uso especial para fins de moradia, previstas nos artigos 1º e 2º da MP 2.220 de 2001, além de trabalhar sobre algumas peculiaridades deste direito real, passando-se depois para uma breve abordagem da concessão de direito real de uso e a diferença entre os institutos, concluindo-se com uma análise crítica dos chamados “direitos reais sociais”.
2. Concessão de uso especial para fins de moradia (Art. 1º da MP 2.220/01)
A concessão de uso especial para fins de moradia é direcionada aos imóveis públicos, relacionando-se diretamente à função social da posse. A moradia é um direito social fundamental, conforme preceitua Art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos