Artigo Concess O De Uso Especial Para Fins De Moradia
Manuela Fernandes1
Resumo: Após o advento da Medida Provisória 2.220/2001, a efetivação e cumprimento do princípio da função social da propriedade para populações de baixa renda tornaram-se mais eficazes, pois, a partir desta data não mais bens particulares poderão ser objeto de concessão e cumprimento do referido princípio, mas como também bens públicos, através deste novo instituto jurídico criado.
Palavra-Chave: Concessão de uso especial para fins de moradia; função social da propriedade; direito fundamental à moradia.
Sumário: Notas Introdutórias. 1 Algumas Considerações sobre o Instituto da Concessão Especial para Fins de Moradia. 2 A Medida Provisória 2.220/2001. 3 A Concessão como Instrumento para a Efetivação do Direito Fundamental à Moradia. Considerações Finais. Referências.
Notas Introdutórias
O instituto aqui apresentado, como objeto de pesquisa – concessão especial para fins de moradia – é fundamentado pelo princípio da função social da propriedade – Arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, § 2º, da Carta Magna. Serão mencionadas ao longo deste artigo todas as relevâncias sociais que este instituto trouxe a todos nós, após sua criação no ano de 2001.
Além disso, será abordado de que forma este instituto é conferido à população, sendo citados os requisitos necessários para garantir este direito, pois, não somente a propriedade privada, mas também a propriedade pública precisa atender ao princípio da função social.
1 Algumas Considerações sobre o Instituto da Concessão Especial para Fins de Moradia
A Concessão Especial para Fins de Moradia, fundamentada pelo princípio da função social da propriedade, é um instituto de direito real limitado de fruição de coisa alheia, personalíssimo, intransferível, indivisível, transmissível a título gratuito ou oneroso, tendo como objetivo prover necessidade temporária do usuário ou de sua família, incidente sobre móvel