Concessão de uso especial para fins de moradia
PARA FINS DE MORADIA
ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Estatuto das Cidades e seus Instrumentos
Lei:10.257
DEFINIÇÃO:
• Conforme podemos observar na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 183, a
chamada concessão de uso se trata de instrumento de política urbana capaz de garantir o direito à moradia daquele que habita por cinco anos, de forma ininterrupta numa área urbana de até 250 m².
• No caso da concessão especial para fins de moradia, objeto do nosso estudo, trata-se de um mecanismo de justiça social que tem como objetivo a promoção da regularização fundiária em imóveis públicos, de forma gratuita, ou seja, sem a exigência de pagamento por parte do ocupante da área pública, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. • Diante disso, podemos dizer que o instituto da concessão de uso especial para fins de moradia tem por objetivo básico e direto regularizar a moradia das pessoas que habitam irregularmente em imóveis e áreas publicas.
• Por fim, vale mencionar, que apesar do veto Presidencial aos artigos relacionados ao tema presentes no Estatuto das Cidades, o Instituto do CUEM vem sendo aplicado com base na medida provisória de nº. 2.220, de 04 de setembro de 2001.
ESTUDO DE CASO:
• Sítio Conceiçãozinha – Guarujá – SP: Área situada ao lado do Porto de Santos.
Requerimento ao reconhecimento ao direito a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia
(CUEM), na modalidade coletiva, realizado junto a Gerência Regional do Patrimônio da União de
São Paulo (Processo GRPU-SP n. 05026.002283/2003-19). Em levantamento realizado pela
GRPU-SP, constatou-se que existem, no assentamento, aproximadamente 5.800 pessoas, distribuídas em 1.702 domicílios, com responsáveis devidamente identificados.
• Caso PERNAMBUCO – PE: Ação demolitória. Logradouro Público. Presença dos requisitos para concessão de uso especial para fins de moradia. Demolição condicionada à