Concess o de direito especial de uso para fins de moradia 1
Diante do crescimento que se deu nos centros urbanos das cidades brasileiras nas últimas décadas, é de conhecimento geral que tal crescimento se deu de forma desordenada, com proliferação de inúmeros imóveis irregulares e, com isso, a necessidade de regularização da situação dessas milhares de famílias.
Para isso, a Lei 10.257 de 10/07/2001 – O Estatuto da cidade – introduziu no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos que pudessem promover regularização fundiária, entre eles, a concessão especial de uso para fins de moradia, instituto que será abordado no presente trabalho.
1. Conceito
Para que se entenda o que é Concessão de direito especial de uso para fins de moradia, é necessário fazer análise de instituto anterior e de semelhante conteúdo: o usucapião especial de imóvel urbano. Regulado pelo art. 183 da Constituição Federal de 1988, define-se:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” O diploma, regulamentado pela Lei 10.257 de 10/07/2001 – O Estatuto da cidade – porém, direciona o instituto para imóveis urbanos de propriedade privada, não abarcando imóveis pertencentes ao Poder Público. Conforme o art. 183, § 3º, da CF – que também foi instituído pela referida lei –, “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Diante da impossibilidade de se adquirir imóvel público através de usucapião, a Medida Provisória nº 2.220, de 4/9/2001 inseriu no ordenamento jurídico, em seu art. 1º: “Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso