Concessão de Pensão por morte
ANGELITA DA SILVA SALLES, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG n° 20.297.520-40 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 079.937.888-70, residente e domiciliada na Rua Alarico, 05 – cs 02 – Jd. Do Estádio – CEP 09175-080 – Santo André – SP, vem à presença de V.Exa. por sua procuradora in fine assinado, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c tutela antecipada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APS – Santo André, com endereço nesta Comarca, na Rua Adolfo Bastos, 520 – Vila Bastos – Santo André / SP – CEP 09041-000, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
RESUMO FÁTICO
A Autora é viúva de ELIAS PEDRO DE SALLES, falecido em 09/07/2001 (conforme certidão de casamento e óbito), o que demonstra sua qualidade de dependente, por expressa disposição de lei.
O ex-segurado exerceu profissão remunerada, contribuindo através de retenção do valor previdenciário pelo empregador.
No entanto, em 18.02.1991 o falecido requereu junto ao Instituto Réu benefício assistencial sob nº 88.275.8336-74, sendo que, por desconhecimento da lei, aceitou o benefício acreditando que este tratava-se de aposentadoria po idade.
Após a morte do segurado, a Autora solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte, no entanto, um dos funcionários da Autarquia se negou, até mesmo de protocolar o requerimento, sob a alegação de que esta não fazia jus ao benefício tendo em vista que o falecido recebia benefício assistencial.
DO DIREITO
Entende a autora que existe violação legal por parte da requerida, porque o direito à pensão por morte existe, e esse entendimento é suportado pelo seguinte fundamentos:
Primeiramente, cabe salientar que, em atenção á tabela progressiva o falecido ao completar 65 anos poderia requerer a aposentadoria por idade, tendo como tempo