AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
FULANA DE TAL, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXX SSP/RJ e do CPF nº XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, Campina Grande/PB, neste ato representada pela Sra. FULANA DE TAL, brasileira, casada, autônoma, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXX SSP/PB e do CPF nº XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, Campina Grande/PB, por seu procurador e advogado “in fine” assinado, e devidamente qualificado “ut” instrumento procuratório em anexo, vem, ante VOSSA EXCELÊNCIA, formalizar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudita altera pars com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e sua APS CAMPINA GRANDE – DINAMÉRICA (13.0.21.030), com endereço na Av. Dinamérica Alves Correia S/N, Santa Rosa, CEP 58416-680, Campina Grande/PB, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
P R E L I M I N A R M E N T E
DO PRE-QUESTIONAMENTO
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu art. 201, inciso V, o que segue:
“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão nos termos da lei, a:
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheira e dependentes, obedecido o disposto no parágrafo 5º e no artigo 202.”
Percebe-se claramente a intenção intransponível do legislador constituinte, de abrigar os dependentes dos segurados do INSS, colocando nas mãos do legislador infraconstitucional, a regulamentação de seu pensamento humano e moral.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL
A Requerente salienta ser pessoa de idade superior a 60 anos (comprovante em anexo), contando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade. Assim, requer e faz jus, portanto, ao