Concepção Penal

925 palavras 4 páginas
1. Da concepção de Direito Penal
“O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.” (CAPEZ, 2007, p.1)

Em primeiro lugar, Capez define o direito penal como um agente que seleciona comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade. Isso se esboça em três princípios. 1) Intervenção mínima – “O princípio de intervenção mínia, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.” (BITENCOURT, 2007, p.13). Logo o Estado só intervém com sansões quando nenhum outro ramo do Direito pode resolver. Por ser a ultima escala de resolução de conflitos, o Direito Penal se mostra como aquele que lida apenas com os temais mais graves e perniciosos. 2) Principio da insignificância – “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens jurídicos é suficiente para configurar o injusto típico.” (BITENCOURT. 2007. p.21). Esse princípio mostra que não basta a ofensa ao bem jurídico, ela deve ter certa gravidade. 3)Princípio de ofensividade – “Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido” (BITENCOURT, 2007, p.22) A pratica típica e antijurídica só se enquadra no Direito Penal se esse bem jurídico for de relevância ao interesse social.

No segundo ponto que quero abordar, Capez diz que tais comportamentos devem ser capazes

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