Politizando

802 palavras 4 páginas
O legislador não forneceu no atual Código Penal um conceito para crime, cabendo aos doutrinadores buscar sua melhor definição. Nesse sentido, houve, verdadeiramente, uma polarização de opiniões no que diz respeito a um conceito analítico para crime e sobre quais seriam os elementos que compõem a infração penal. É consenso que o crime é insusceptível de fragmentação, isso porque ele é um todo unitário. No entanto, para efeitos didáticos, ao buscar seu conceito analítico, é comum entre os penalistas fazer uma analise de seus “Elementos Fundamentais”. Nessa perspectiva, surgem duas concepções a respeito desse conceito: Tripartida e Bipartida.
CONCEPÇÃO TRIPARTIDA:

CONCEPÇÃO BIPARTIDA: Nessa concepção, crime é todo fato típico antijurídico (ilícito). Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Depois, se a mesma é ilícita ou não. Nota-se que, em comparação com a outra corrente, a culpabilidade não é elemento fundamental do crime. Ela é meramente pressuposto de punibilidade, isto é, para aplicação da pena. Para os defensores da concepção anterior tal pensamento não procede, pois não só a culpabilidade, mas o fato típico e a ilicitude são pressupostos de aplicação da pena de um crime (além de seus elementos). Dentre os principais doutrinadores que adotam a concepção Bipartida, estão Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto. Para Damásio, a culpabilidade é um “fenômeno individual”, ou seja, um juízo de reprovabilidade elaborado pelo Juiz que recai sobre o agente. Tal juízo, que serve de fundamento e medida da pena, repudia a responsabilidade penal objetiva (aplicação de pena sem dolo, culpa e culpabilidade). Além disso, o princípio da culpabilidade nega qualquer norma penal que busque punir alguém pelo que é, e não pelo que fez ou deixou de fazer. Ninguém pode ser apenado por seu modo de vida, por suas opções filosóficas, religiosas, éticas ou morais, mas apenas por ter infringido uma norma penal anterior à sua conduta sendo

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