resumo proteção penal ao individuo
Análise dos tipos penais
1) Bem jurídico: é o valor protegido pela normal penal.
2) Sujeitos:
a) Ativo: é quem pratica ou deixa de praticar a ação.
b) Passivo: é o titular do bem jurídico que foi ofendido.
3) Objeto material: é a coisa ou a pessoa que vai sofrer a ação/omissão do sujeito ativo. OBS1: nem todo crime tem objeto material. Só existe o objeto material quando a conduta recaí visualmente a algo ou alguém.
OBS2: O crime só terá objeto material quando houver resultado naturalístico (visual).
4) Conduta: verbo nuclear. Deve ser separado em comissiva ou omissiva.
5) Momento consumativo: quando o resultado se materializa, ou seja, quando o tipo penal se considera concretizado.
Análise do cabimento de tentativa
Espécie do tipo:
a) Material: é aquele que descreve uma conduta e um resultado naturalístico, sendo que a ocorrência deste resultado é imprescindível (é necessário) para a consumação. b) Formal: descreve uma conduta e um resultado naturalístico, sendo que a ocorrência deste resultado é prescindível (não é necessário) para a consumação.
c) Mera conduta: o tipo se limita a descrever uma conduta, não havendo que se falar em resultado naturalístico, ou seja, não há objeto material.
6) Tipo subjetivo:
Dolo
Culpa
+
Finalidade específica
Dolo: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
a) Dolo direto: é a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico, abrangendo os meios utilizados para tanto. b) Dolo indireto ou eventual: é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência do segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro (assumir o risco de produzi-lo).
Culpa: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou