Resumo do livro Bem Jurídico-Penal e Constituição
1 Considerações Gerais
O bem jurídico se encontra há muito tempo no arsenal conceitual do Direito Penal, significando em sentido amplo tudo que tem valor para o ser humano. A ideia de bem se relaciona com a utilidade, como condição para satisfazer a necessidade do homem.
Para a corrente metafísica bem “é a realidade perfeita ou suprema e é desejada como tal”. Já para a corrente subjetiva, que conceitua bem como o inverso simétrico da primeira corrente, “o bem não é desejado porque é perfeição e realidade, mas é perfeição e realidade porque desejado”.
A partir de Kant, o conceito de bem passa a ser dimensionado axiologicamente.
A ciência do Direito Penal deve empenhar-se na busca de diretivas (realistas e eficazes) para uma racional concretização e individualização dos interesses merecedores de proteção.
A relação entre bem jurídico e pena opera uma simbiose entre o valor de bem jurídico e a função da pena: de um lado, tendo-se presente que se deve tutelar o que em si mesmo possui um valor, o marco da pena não é senão uma consequência imposta pela condição valiosa do bem; de outro lado, e ao mesmo tempo, a significação social do bem se vê confirmada precisamente porque para sua proteção vem estabelecida a pena. Tudo isso contribui para concretizar os requisitos de capacidade e necessidade de proteção, que é comum se exigir dos bens jurídicos por ocasião de prever sua tutela.
A ideia de objeto jurídico do delito nasce com o movimento da ilustração e com o surgimento do Direito Penal moderno.
2 Evolução conceitual e funções do bem jurídico
2.1 Síntese evolutiva
Em eras pretéritas, o ilícito penal aparece contemplado em uma dimensão eminentemente teológica ou privada. A confusão delito-pecado e a consequente “eticização” do ilícito serão, pois, as características mais significativas desse