Conceitos Interceptação telefonica

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O artigo 5°, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, norma constitucional de eficácia limitada (não auto-aplicável), autoriza, excepcionalmente, a violação das comunicações telefônicas, desde que observados três requisitos constitucionais, quais sejam: por meio de ordem judicial; a elaboração de lei regulamentadora infraconstitucional que estabeleça às hipóteses e a forma que possibilitem a autorização judicial; e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, veja:
CF, artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Inicialmente, as interceptações das comunicações telefônicas tinham como fundamento o artigo 57, inciso II, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/62). No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu por reconhecê-las como provas ilícitas, pois a legislação supracitada não foi recepcionada pela Carta Política por não enumerar, exigência do constituinte, as hipóteses e a forma que permitem a autorização judicial.
Pertinente a jurisprudência abaixo:
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ARTIGO 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O artigo 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante

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