PROCESSO PENAL 0915
8.1.: Conceito e Natureza Jurídica
O documento, como meio de prova, é toda coisa em que se expressa por meio de sinais, o pensamento. Esse é o sentido restrito e técnico, que supõe o conteúdo intelectual como elemento definidor de documento.[...] Sem exame, não podem os documentos ter efeitos probatórios (MIRANDA, 2001, t. IV, p. 357)
8.2.: Momento da Produção
8.3.: Classificação
8.4.: Documentos em língua estrangeira e tradução oficial: Explique
8.5.: Devolução de documentos
10-) INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
10.1.: Conceito e Natureza Jurídica Segundo CAPEZ71 interceptação provém de interceptar – intrometer, interromper, interferir, colocar-se entre duas pessoas, alcançando a conduta de terceiro que, estranho à conversa, se intromete a toma conhecimento do assunto tratado entre os interlocutores. Desta forma, a interceptação telefônica em sentido estrito é a captação de conversa telefônica por um terceiro sem conhecimento dos interlocutores. O provimento judicial que autoriza a execução das interceptações telefônicas tem natureza cautelar,
10.2.: Quem pode autorizar e em que momento?
Poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
10.3.: Qual a diferença entre interceptação telefônica, de correspondência e escuta ambiental? Todas valem como prova se autorizadas pelo juiz
Interceptação Telefônica.: é a captação da conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.
A escuta ambiental é a captação da conversa ambiente feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores, e sem o conhecimento do outro.
10.4.: Quais os requisitos?
A Lei 9.296/96 não define as hipóteses de cabimento da interceptação telefônica, mas os casos em que é excluída a possibilidade de decretação da medida85. CAPEZ87 destaca os principais requisitos legais