Decr
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 Artigo 30.º
Entrada em vigor
b) O fornecimento de informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro; c) A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados destes recenseamentos. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. Artigo 25.º
Coimas
O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
1 — As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 3740,98. 2 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 3 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo. 4 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades estatísticas e em 60 % para o Estado. Artigo 26.º
Responsabilidade criminal
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto Regulamentar n.º 25/2009 de 14 de Setembro
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 27.º
Distribuição de outros questionários
1 — Durante as operações dos Censos 2011 é