LAI - Lei de Acesso à Informação
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
LAI
Lei de Acesso à Informação
Maceió
2014
LAI
Lei de Acesso à Informação
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Ciência Política como parte da avaliação referente ao segundo bimestre.
Professor:
Maceió
2014
Lei de Acesso à Informação – LAI
De acordo com o art. 5º da Constituição todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Além disso, a Lei nº 12.527 colabora para que haja um maior controle social por parte do cidadão.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. Quaisquer informações referentes a tais órgãos e entidades deverão ser disponibilizadas, exceto aquelas que possam pôr em risco a segurança do Estado ou da sociedade.
Qualquer pessoa, jurídica ou física, mesmo sem apresentar um motivo, pode ter acesso a essas informações. Apenas é necessário preencher um requerimento, que não pode inviabilizar o acesso. Outra informação importante a respeito do procedimento é que o requerente deve se dirigir ao órgão específico do qual deseja obter a informação. Se a informação requerida estiver disponível, órgão ou entidade deverá autorizar e conceder o acesso imediato a ela. Não acorrendo nessa condição, o órgão ou entidade terá o prazo máximo de vinte dias para disponibilizá-la. No entanto, se houver alguma justificativa da qual o requerente esteja ciente, é possível prorrogar por dez dias. Vale ressaltar outros princípios, além do anterior, como a não exceção do acesso. Ou seja, a divulgação dessas informações tem de ser máxima.