Interceptação Telefônica
Com o crescimento da criminalidade no Brasil, o Estado tem buscado meios mais eficientes de se prevenir e combater a prática de delitos. Com a promulgação da Lei da Interceptação Telefônica, Lei nº. 9296, publicada em 24 de julho de 1996, obteve-se um meio de prova mais eficaz para investigar a autoria e prática de um crime, sendo que, antes da alteração legislativa, tal interceptação não era judicialmente aceita em uma investigação policial, ante o entendimento de que seria ilegal.
Atualmente, no entanto, a interceptação feita mediante autorização judicial é tida como prova lícita para parte da doutrina, devendo ser observado os direitos fundamentais, os quais são garantidos a todo cidadão pela Constituição Federal de 1988, sendo necessário buscar o equilíbrio entre os direitos e garantias que estão em confronto.
A proposta básica desse trabalho monográfico é, portanto, analisar a quantidade de investigações policiais que, antes da Lei nº. 9296/96, eram simplesmente arquivados por impossibilidade de declínios dos autores dos delitos, porém com o advento de tal Lei, é possível, por exemplo, desmontar uma quadrilha ou prender autores de diversos crimes, através de interceptações de ligações realizadas por delituosos. Essa medida mostra-se essencial na busca de uma sociedade justa e pautada na observância do direito (ou aplicação das normas jurídicas) com responsabilidade.
Com isso, o presente estudo se pauta na ideia de analisar o instituto da interceptação telefônica sob a ótica dos direitos fundamentais, tendo como base a legislação ordinária e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os quais buscam, em ultima ratio, combater a criminalidade e punir os autores de vários crimes, restabelecendo a paz social.
O texto constitucional no seu art. 5º, inciso XII, parte final prevê o direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação