conceitos de atos administrativos
2.1. ATO ADMINISTRATIVO
Ao contrário dos atos empreendidos na vida privada, o ato administrativoconstitui declaração de vontade de, em tese, adquirir, resguardar, transferir,modificar ou extinguir direitos, a qual deve ocorrer sempre pautada em regras,procedimentos e na legislação. O ato administrativo visa, sobretudo, àsnecessidades e os anseios da coletividade, formados segundo as imposições de umEstado Democrático de Direito.
No entender do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o atoadministrativo é definido por como “declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementaresda lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãojurisdicional”. 4“É uma espécie de ato jurídico dotado de características própriascomo a condição de sua válida produção e a forma de eficácia que o individualiza”5
Para fins doutrinários, segundo o critério do grau de liberdade daAdministração Pública em sua prática, os atos administrativos classificam-se ematos vinculados e atos discricionários, os quais estão dispostos ao norte.
2.2. ATO VINCULADO
Segundo Alexandrino (2007, p. 333) constitui-se atos vinculados, aqueles atos administrativos praticados pela Administração Pública em função da e em obediência à lei que predetermina, objetiva e completamente, o comportamento a ser adotado pelo ente público em determinadas situações.
De maneira mais simplificada, os atos vinculados não possibilitam ao administrador liberdade no momento da realização do ato e na decisão, estando seus atos e procedimentos exclusivamente coadunados com os ditames da lei, sendo, em decorrência de tal, sua vontade pessoal irrelevante, devendo ele pautar sua conduta em conformidade com a forma e conteúdo consignados na lei, abstendo-se de juízos de conveniência e oportunidade, porquanto o que se observa é a vontade da coletividade, do interesse público. Nos atos administrativos