Atos Administrativos - Direito Sdministrativo
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Conceito de Ato Administrativo Ato administrativo para Maria Sylvia Zanella di Pietro, é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito publico e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Assim dizendo o ato administrativo, entre outros, é um dos atos da administração. Para José Cretella Junior, ato administrativo é toda medida editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas publicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a titulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Essa expressão, ato administrativo, já foi chamada também de atos do fisco, atos da coroa, entre outros nomes. Essa noção de ato administrativo só pode ser realmente observada com a real separação das funções do estado, submetendo-as a um regime jurídico próprio. Várias linhas de pensamento são adotadas pra determinar o que é ato administrativo, e dentre eles muitos já foram ultrapassados, merecendo destaque os critérios subjetivos, que são os que os órgãos praticam, e os objetivos que são as atividades exercidas pelos mesmos. Pelo critério subjetivo o ato administrativo é o que os órgãos administrativos definem, deixando incluído entre eles todos os atos da administração, apenas por serem emanados de órgãos administrativos, tendo como exemplo os atos normativos do Executivo. Já pelo critério objetivo, só é ato administrativo aquele ato que for