Direito administrativo
Aula 1: Teoria dos Atos Administrativos * Conceito de Ato Administrativo
_ Ato Administrativo é o cerne do Direito Administrativo.
_ Não há lei para Atos Administrativos, dando maior liberdade para a aplicação das doutrinas.
_ A doutrina é livre e fértil sobre o Ato Administrativo.
Conceito de Fato Administrativo
_ Existem diferentes opiniões à respeito do conceito de Fato Administrativo. _ A doutrina clássica do direita diz que “fato administrativo corresponde à acontecimentos materiais que ocorrem no exercício da atividade administrativa.”
_ O ato administrativo diz ou enuncia alguma coisa.
_ O fato administrativo é a ocorrência em si. Essa é a primeira grande diferença entre Ato Administrativo e Fato Administrativo.
_ Para o Direito Clássico brasileiro o fato administrativo se conceitua como acontecimentos materiais realizados no exercício da função administrativa.
_ O Estado é uma pessoa jurídica de Direito Público, dotado de uma capacidade política e que exerce atividades essenciais à sobrevivência da sociedade e à sobrevivência do próprio Estado.
2º Há 04 funções essenciais:
1ª Função Legislativa – Consiste em gerar ou produzir o Direito Novo.
2ª Função Jurisdicional – Consiste em aplicar a lei ao caso concreto para resolver conflitos sociais com força de “coisa julgada”, ou seja, com força de definitividade.
3ª Função Administrativa – Consiste em aplicar a lei ao caso concreto. Quando o Estado exerce a função administrativa, praticando Atos Administrativos, também estará aplicando à lei ao caso concreto, para realizar seus fins. Chamamos de aplicação imediata ou concreta para realizar os fins do Estado e NUNCA é definitiva ou imutável.
A Função Legislativa é atribuída principalmente, mas não exclusivamente ao órgão chamado “ Poder Legislativo”.
A Função Jurisdicional é atribuída principalmente, mas não exclusivamente ao órgão