Conceito Nacionalidade
Espécies de nacionalidade:
a) Primária ou originária: é decorrente do fato gerado pelo nascimento do individuo, independentemente da vontade deste.
Há dois critérios distintos para a observância deste instituto:
1. ius sanguinis: tem como fato gerador, o vinculo de sanguíneo, decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o individuo nasceu. A título de ilustração, é muito comum nos países europeus devido à emigração, com o intuito de manter o vinculo com os seus descendentes.
2. ius solis: observa-se o vinculo de territorialidade, como o local de nascimento.
b) Secundária ou adquirida: é aquela de se adquire por vontade própria, posterior ao nascimento do individuo, que poderá ser promovida pelos estrangeiros, como aqueles chamados de polipátrida ou multinacionalidade (ex. filhos de argentinos ius sanguinis, mas nascidos no Brasil, ius solis), e os chamados de apátridas que não tem pátria nenhuma, como a expressão alemã prefere os heimatlos.
Conflito de nacionalidade:
1) Positivo: no caso de polipatria ou multinacionalidade;
2) Negativo: no apátrida, aqueles indivíduos sem nenhuma pátria.
Nesta questão, cumpre afirmar que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, dia que toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedi-la de mudá-la.
Brasileiro Nato
É importante afirmar que nosso país adotou o critério do ius solis, como observa-se na Constituição Federal
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de 1988, no art. 12
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, I
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, comentaremos abaixo do texto legal:
a) os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Entende-se que, serão considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí dizer que é